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[Webmasters] projeto de lei: comercio eletronico



A OAB-SP esta' divulgando uma proposta de ante-projeto de lei
regulamentando varios aspectos do comercio eletronico, seguindo uma
tendencia mundial, com antecedentes ja nos EUA, Europa e mesmo America
Latina. Segue o texto integral do projeto, que com certeza e do
interesse
de todos os envolvidos com comercio eletronico, seja como compradores ou
vendedores.

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Integra do projeto de regulamentacao do comercio eletronico elaborado
pela
OAB-SP

Conteudo integral do Projeto de Regulamentacao do Comercio
Eletronico,entregue ao Deputado Michel Temer.

ANTEPROJETO DE LEI

Ementa:

Dispoe sobre o comercio eletronico, a validade juridica do documento
eletronico e a assinatura digital, e da outras providencias.

TITULO I - DEFINICOES GERAIS

Capitulo I - Do ambito de aplicacao

Art. 1o - A presente lei regula o comercio eletronico, a validade e o
valor
probante dos documentos eletronicos, bem como a assinatura digital.

Capitulo II - Dos principios gerais

Art. 2o - A interpretacao da presente lei deve considerar o contexto
internacional do comercio eletronico, o dinamico progresso dos
instrumentos
tecnologicos, e a boa-fe das relacoes comerciais.

Paragrafo unico - As questoes relativas a materias regidas pela presente
lei, e que nao estejam nela expressamente previstas, serao dirimidas de
conformidade com os principios gerais que dela decorrem.

TITULO II - COMERCIO ELETRONICO

Capitulo I - Da desnecessidade de autorizacao previa

Art. 3o - O simples fato de ser realizada por meio eletronico nao
sujeitara
a oferta de bens, servicos e informacoes a qualquer tipo de autorizacao
previa.

Capitulo II - Das informacoes previas

Art. 4o - A oferta de contratacao eletronica deve conter claras e
inequivocas informacoes sobre: a) nome do ofertante, e o numero de sua
inscricao no cadastro geral do Ministerio da Fazenda, e ainda, em se
tratando de servico sujeito a regime de profissao regulamentada, o
numero
de inscricao no orgao fiscalizador ou regulamentador; b) endereco fisico
do
estabelecimento; c) identificacao e endereco fisico do armazenador; d)
meio
pelo qual e possivel contatar o ofertante, inclusive correio eletronico;
e)
o arquivamento do contrato eletronico, pelo ofertante; f) instrucoes
para
arquivamento do contrato eletronico, pelo aceitante, bem como para sua
recuperacao, em caso de necessidade; e g) os sistemas de seguranca
empregados na operacao.

Capitulo III - Das informacoes privadas do destinatario

Art. 5o - O ofertante somente podera solicitar do destinatario
informacoes
de carater privado necessarias a efetivacao do negocio oferecido,
devendo
mante-las em sigilo, salvo se previa e expressamente autorizado a
divulga-las ou cede-las pelo respectivo titular.

? 1o - A autorizacao de que trata o caput deste artigo constara em
destaque, nao podendo estar vinculada a aceitacao do negocio.

? 2o - Responde por perdas e danos o ofertante que solicitar, divulgar
ou
ceder informacoes em violacao ao disposto neste artigo.

Capitulo IV - Da contratacao eletronica

Art. 6o - A oferta publica de bens, servicos ou informacoes a distancia
deve ser realizada em ambiente seguro, devidamente certificado.

Art. 7o - Os sistemas eletronicos do ofertante deverao transmitir uma
resposta eletronica automatica, transcrevendo a mensagem transmitida
anteriormente pelo destinatario, e confirmando seu recebimento.

Art. 8o - O envio de oferta por mensagem eletronica, sem previo
consentimento dos destinatarios, devera permitir a estes identifica-la
como
tal, sem que seja necessario tomarem conhecimento de seu conteudo.

Capitulo V - Dos intermediarios

Art. 9o - O intermediario que forneca servicos de conexao ou de
transmissao
 de informacoes, ao ofertante ou ao adquirente, nao sera responsavel
pelo
conteudo das informacoes transmitidas.

Art. 10 - O intermediario que forneca ao ofertante servicos de
armazenamento de arquivos e de sistemas necessarios para operacionalizar
a
oferta eletronica de bens, servicos ou informacoes, nao sera responsavel
pelo seu conteudo, salvo, em acao regressiva do ofertante, se: a) deixou
de
atualizar, ou os seus sistemas automatizados deixaram de atualizar, as
informacoes objeto da oferta, tendo o ofertante tomado as medidas
adequadas
para efetivar as atualizacoes, conforme instrucoes do proprio
armazenador;
ou b) deixou de arquivar as informacoes, ou, tendo-as arquivado, foram
elas
destruidas ou modificadas, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas
para seu arquivamento, segundo parametros estabelecidos pelo
armazenador.

Art. 11 - O intermediario, transmissor ou armazenador, nao sera obrigado
a
vigiar ou fiscalizar o conteudo das informacoes transmitidas ou
armazenadas.

Paragrafo unico - Responde civilmente por perdas e danos, e penalmente,
por
co-autoria do delito praticado, o armazenador de informacoes que, tendo
conhecimento inequivoco de que a oferta de bens, servicos ou informacoes
constitui crime ou contravencao penal, deixar de promover sua imediata
suspensao, ou interrupcao de acesso por destinatarios, competindo-lhe
notificar, eletronicamente ou nao, o ofertante, da medida adotada.

Art. 12 - O intermediario devera guardar sigilo sobre as informacoes
transmitidas, bem como sobre as armazenadas, que nao se destinem ao
conhecimento publico.

Paragrafo unico - Somente mediante ordem judicial podera o intermediario
dar acesso as informacoes acima referidas, sendo que as mesmas deverao
ser
mantidas, pelo respectivo juizo, em segredo de justica.

Capitulo VI - Das normas de protecao e de defesa do consumidor

Art. 13 - Aplicam-se ao comercio eletronico as normas de defesa e
protecao
do consumidor.

? 1o - Os adquirentes de bens, de servicos e informacoes mediante
contrato
eletronico poderao se utilizar da mesma via de comunicacao adotada na
contratacao, para efetivar notificacoes e intimacoes extra-judiciais, a
fim
de exercerem direito consagrado nas normas de defesa do consumidor. 
? 2o - Deverao os ofertantes, no proprio espaco que serviu para
oferecimento de bens, servicos e informacoes, disponibilizar area
especifica para fins do paragrafo anterior, de facil identificacao pelos
consumidores, e que permita seu armazenamento, com data de transmissao,
para fins de futura comprovacao.
? 3o - O prazo para atendimento de notificacao ou intimacao de que trata
o
paragrafo primeiro comeca a fluir da data em que a respectiva mensagem
esteja disponivel para acesso pelo fornecedor.
? 4o - Os sistemas eletronicos do ofertante deverao expedir uma resposta
eletronica automatica, incluindo a mensagem do remetente, confirmando o
recebimento de quaisquer intimacoes, notificacoes, ou correios
eletronicos
dos consumidores.

TITULO III - DOCUMENTOS ELETRONICOS Capitulo I - Da eficacia juridica
dos
documentos eletronicos

Art. 14 - Considera-se original o documento eletronico assinado pelo seu
autor mediante sistema criptografico de chave publica.

? 1o - Considera-se copia o documento eletronico resultante da
digitalizacao de documento fisico, bem como a materializacao fisica de
documento eletronico original.
? 2o - Presumem-se conformes ao original, as copias mencionadas no
paragrafo anterior, quando autenticadas pelo escrivao na forma dos arts.
33
e 34 desta lei.
? 3o - A copia nao autenticada tera o mesmo valor probante do original,
se
a parte contra quem foi produzida nao negar sua conformidade.

Art. 15 - As declaracoes constantes do documento eletronico,
digitalmente
assinado, presumem-se verdadeiras em relacao ao signatario, desde que a
assinatura digital: a) seja unica e exclusiva para o documento assinado;
b)
seja passivel de verificacao; c) seja gerada sob o exclusivo controle do
signatario; d) esteja de tal modo ligada ao documento eletronico que, em
caso de posterior alteracao deste, a assinatura seja invalidada; e e)
nao
tenha sido gerada posteriormente a expiracao, revogacao ou suspensao das
chaves.

Art. 16 - A certificacao da chave publica, feita pelo tabeliao na forma
do
Capitulo II do Titulo IV desta lei, faz presumir sua autenticidade.

Art.17 - A certificacao de chave publica, feita por particular, prevista
no
Capitulo I do Titulo IV desta lei, e considerada uma declaracao deste de
que a chave publica certificada pertence ao titular indicado e nao gera
presuncao de autenticidade perante terceiros.

Paragrafo unico - Caso a chave publica certificada nao seja autentica, o
particular, que nao exerca a funcao de certificacao de chaves como
atividade economica principal, ou de modo relacionado a sua atividade
principal, somente respondera perante terceiros pelos danos causados
quando
agir com dolo ou fraude.

Art. 18 - A autenticidade da chave publica podera ser provada por todos
os
meios de direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Art. 19 - Presume-se verdadeira, entre os signatarios, a data do
documento
eletronico, sendo licito, porem, a qualquer deles, provar o contrario
por
todos os meios de direito.

? 1o - Apos expirada ou revogada a chave de algum dos signatarios,
compete
a parte a quem o documento beneficiar a prova de que a assinatura foi
gerada anteriormente a expiracao
ou revogacao.
? 2o - Entre os signatarios, para os fins do paragrafo anterior, ou em
relacao a terceiros, considerar-se-a datado o documento particular na
data:
I - em que foi registrado; II - da sua apresentacao em reparticao
publica
ou em juizo; III - do ato ou fato que estabeleca, de modo certo, a
anterioridade da formacao do documento e respectivas assinaturas.

Art. 20 - Aplicam-se ao documento eletronico as demais disposicoes
legais
relativas a prova documental, que nao colidam com as normas deste
Titulo.

Capitulo II - Da falsidade dos documentos eletronicos

Art. 21 - Considera-se falso o documento eletronico quando assinado com
chaves fraudulentamente geradas em nome de outrem.

Art. 22 - O juiz apreciara livremente a fe que deva merecer o documento
eletronico, quando demonstrado ser possivel altera-lo sem invalidar a
assinatura, gerar uma assinatura eletronica identica a do titular da
chave
privada, derivar a chave privada a partir da chave publica, ou pairar
razoavel duvida sobre a seguranca do sistema criptografico utilizado
para
gerar a assinatura.

Art. 23 - Havendo impugnacao do documento eletronico, incumbe o onus da
prova: I - a parte que produziu o documento, quanto a autenticidade da
chave publica e quanto a seguranca do sistema criptografico utilizado;
II -
a parte contraria a que produziu o documento, quando alegar apropriacao
e
uso da chave privada por terceiro, ou revogacao ou suspensao das chaves.

Paragrafo unico - Nao sendo alegada questao tecnica relevante, a ser
dirimida por meio de pericia, podera o juiz, ao apreciar a seguranca do
sistema criptografico utilizado, valer-se de conhecimentos proprios, da
experiencia comum, ou de fatos notorios.

TITULO IV -CERTIFICADOS ELETRONICOS

Capitulo I - Dos certificados eletronicos privados

Art. 24 - Os servicos prestados por entidades certificadoras privadas
sao
de carater comercial, essencialmente privados e nao se confundem em seus
efeitos com a atividade de certificacao eletronica por tabeliao,
prevista
no Capitulo II deste Titulo.

Capitulo II - Dos certificados eletronicos publicos

Secao I - Das certificacoes eletronicas pelo tabeliao

Art. 25 - O tabeliao certificara a autenticidade de chaves publicas
entregues pessoalmente pelo seu titular, devidamente identificado; o
pedido
de certificacao sera efetuado pelo requerente em ficha propria, em
papel,
por ele subscrita, onde constarao dados suficientes para identificacao
da
chave publica, a serarquivada em cartorio.

? 1o - O tabeliao devera entregar ao solicitante informacoes adequadas
sobre o funcionamento das chaves publica e privada, sua validade e
limitacoes, bem como sobre os procedimentos adequados para
preservar a seguranca das mesmas.
? 2o - E defeso ao tabeliao receber em deposito a chave privada, bem
como
solicitar informacoes pessoais do requerente, alem das necessarias para
desempenho de suas funcoes, devendo utiliza-las apenas para os
propositos
da certificacao.

Art. 26 - O certificado de autenticidade das chaves publicas devera
conter,
no minimo, as seguintes informacoes: I - identificacao e assinatura
digital
do tabeliao; II - data de emissao do certificado; III - identificacao da
chave publica e do seu titular, caso o certificado nao seja diretamente
apensado aquela; IV - elementos que permitam identificar o sistema
criptografado utilizado; V - nome do titular e poder de representacao de
quem solicitou a certificacao, no caso do titular ser pessoa juridica.

Paragrafo unico - Na falta de informacao sobre o prazo de validade do
certificado, este sera de 2 (dois) anos, contados da data de emissao.

Secao II - Da revogacao de certificados eletronicos

Art. 27 - O tabeliao devera revogar um certificado eletronico: a) a
pedido
do titular da chave de assinatura ou de seu representante; b) de oficio
ou
por determinacao do Poder Judiciario, caso se verifique que o
certificado
foi expedido baseado em informacoes falsas; e c) se tiver encerrado suas
atividades, sem que tenha sido sucedido por outro tabeliao.

? 1o - A revogacao deve indicar a data a partir da qual sera aplicada.
? 2o - Nao se admite revogacao retroativa, salvo nas hipoteses dos
paragrafos 3o e 4o do art. 28.

Art. 28 - O titular das chaves e obrigado a adotar as medidas
necessarias
para manter a confidencialidade da chave privada, devendo revoga-la de
pronto, em caso de comprometimento de sua seguranca.

? 1o - A revogacao da chave publica certificada devera ser feita perante
o
tabeliao que emitiu o certificado; se a chave revogada contiver
certificados de autenticidade de varios oficiais, a revogacao podera ser
feita perante qualquer deles, ao qual competira informar os demais, de
imediato.
? 2o - A revogacao da chave publica somente podera ser solicitada pelo
seu
titular ou por procurador expressamente autorizado.
? 3o - Pairando duvida sobre a legitimidade do requerente, ou nao
havendo
meios de demonstra-la em tempo habil, o tabeliao suspendera
provisoriamente, por ate trinta dias, a eficacia da chave publica,
notificando imediatamente o seu titular, podendo, para tanto,
utilizar-se
de mensagem eletronica; revogada a chave dentro deste prazo, os efeitos
da
revogacao retroagirao a data da suspensao.
? 4o - Havendo mera duvida quanto a seguranca da chave privada, e licito
ao
titular pedir a suspensao dos certificados por ate trinta dias,
aplicando-se o disposto na parte final do paragrafo anterior.

Art. 29 - O tabeliao devera manter servico de informacao, em tempo real
e
mediante acesso eletronico remoto, sobre as chaves por ele certificadas,
tornando-as acessiveis ao publico, fazendo-se mencao as que tenham sido
revogadas.

Art. 30 - O tabeliao somente podera certificar chaves geradas por
sistema
ou programa de computador que tenha recebido parecer tecnico favoravel a
respeito de sua seguranca e confiabilidade, emitido pelo Ministerio da
Ciencia e Tecnologia.

Secao III - Do encerramento das atividades de certificacao

Art. 31 - Caso encerre as atividades de certificacao eletronica, o
tabeliao
devera assegurar que os certificados emitidos sejam transferidos para
outro
tabeliao, ou sejam bloqueados.

Art. 32 - O tabeliao devera transferir as documentacoes referidas nos
arts.
25 e 40 desta lei, ao tabeliao que lhe suceder, ou, caso nao haja
sucessao,
ao Poder Judiciario.

Secao IV - Da autenticacao eletronica

Art. 33 - A assinatura digital do tabeliao, lancada em copia eletronica
de
documento fisico original, tem o valor de autenticacao.

Art. 34 - A autenticacao de copia fisica de documento eletronico
original
contera: a) o nome dos que
nele apuseram assinatura digital; b) os identificadores das chaves
publicas
utilizadas para conferencia das assinaturas e respectivas certificacoes
que
contiverem; c) a data das assinaturas; d) a declaracao
de que a copia impressa confere com o original eletronico e de que as
assinaturas digitais foram conferidas pelo escrivao com o uso das chaves
publicas acima indicadas; e) data e assinatura do escrivao.

Secao V - Da responsabilidade dos tabeliaes

Art. 35 - O tabeliao e responsavel civilmente pelos danos diretos e
indiretos sofridos pelos titulares dos
certificados e quaisquer terceiros, em consequencia do descumprimento,
por
si proprios, seus prepostos ou substitutos que indicarem, das obrigacoes
decorrentes do presente diploma e sua regulamentacao.

Secao VI - Dos Registros Eletronicos

Art. 36 - O Registro de Titulo e Documentos fica autorizado a proceder a
transcricao e ao registro de documentos eletronicos particulares, para
os
fins previstos na Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 173.

Paragrafo unico - Podera o Poder Judiciario autorizar o uso de
documentos
eletronicos em atividades notariais e de registro nao previstas
expressamente na presente lei, adotando a regulamentacao adequada,
considerando inclusive as questoes de seguranca envolvidas.

Titulo V - AUTORIDADES COMPETENTES

Capitulo I - Do Poder Judiciario

Art. 37 - Compete ao Poder Judiciario: a) autorizar os tabeliaes a
exercerem atividade de certificacao eletronica; b) regulamentar o
exercicio
das atividades de certificacao, obedecidas as disposicoes desta lei; c)
fiscalizar o cumprimento, pelos tabeliaes, do disposto nesta lei e nas
normas por ele adotadas, quanto ao exercicio de suas funcoes; e d) impor
as
penalidades administrativas cabiveis, obedecido o processo legal, e
independente das responsabilidades civis e penais dos tabeliaes e seus
oficiais.

Paragrafo unico: Nao sera deferida autorizacao ao exercicio da atividade
de
certificacao eletronica a tabeliao que nao apresentar parecer tecnico
favoravel emitido pelo Ministerio da Ciencia e Tecnologia.

Capitulo II - Do Ministerio da Ciencia e Tecnologia

Art. 38 - Compete ao Ministerio de Ciencia e Tecnologia: a) regulamentar
os
aspectos tecnicos do exercicio de atividade de certificacao eletronica
pelos tabeliaes, dispondo inclusive sobre os elementos que devam ser
observados em seus planos de seguranca; b) emitir parecer tecnico sobre
solicitacao de tabeliao para o exercicio de atividade de certificacao
eletronico; e c) emitir os certificados para chaves de assinatura que a
serem utilizadas pelos tabeliaes para firmarem certificados, devendo
manter
constantemente acessiveis ao publico os certificados que tenha emitido,
atraves de conexao por instrumentos de telecomunicacoes.

Paragrafo primeiro - O Ministerio da Ciencia e Tecnologia revisara a
cada 2
(dois) anos o regulamento tecnico da certificacao eletronica, previsto
na
alinea a deste artigo, de forma a mante-lo atualizado de acordo com os
avancos da tecnologia.

Paragrafo segundo - Nao sera emitido parecer tecnico favoravel ao
solicitante que: a) nao apresentar conhecimento ou as condicoes tecnicas
necessarias para o exercicio de suas atividades; b) nao apresentar plano
de
seguranca, ou, apresentando-o, for ele indeferido, ou ainda, caso seja
constatado que o plano por ele proposto nao esta adequadamente
implantado
em suas dependencias e sistemas.

Art. 39 - Devera o Ministerio da Ciencia e Tecnologia promover
fiscalizacao
em periodicidade adequada, quanto ao cumprimento, pelos tabeliaes, das
normas tecnicas por ele adotadas.

Paragrafo unico - Apurando a fiscalizacao de que trata este artigo
qualquer
irregularidade no cumprimento das normas tecnicas, devera notificar o
tabeliao para apresentar defesa no prazo maximo de 5 (cinco) dias, bem
como
emitir, a proposito da defesa apresentada, manifestacao fundamentada, em
igual prazo, encaminhando os autos para o Poder Judiciario decidir.

Art. 40 - O tabeliao devera: a) documentar os sistemas que emprega na
certificacao, e as medidas constantes de seu plano de seguranca,
permitindo
acesso a essa documentacao pela fiscalizacao do Ministerio de Ciencia e
Tecnologia; e b) documentar os certificados expedidos, vigentes,
esgotados
e revogados, permitindo acesso a essa documentacao pela fiscalizacao do
Poder Judiciario.

TITULO VI - SANCOES ADMINISTRATIVAS

Art. 41 - As infracoes as normas estabelecidas nos Titulos IV e V desta
lei, independente das sancoes de natureza penal, e reparacao de danos
que
causarem, sujeitam os tabeliaes as seguintes penalidades: I - multa, de
R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhao de reais); II -
suspensao de certificado; III - cancelamento de certificado; IV -
suspensao
da autorizacao para exercicio de atividade de certificacao eletronica; V
-
cassacao da autorizacao para exercicio de atividade de certificacao
eletronica; V - cassacao de licenca de funcionamento.

Art. 42 - As sancoes estabelecidas no artigo anterior serao aplicadas
pelo
Poder Judiciario, considerando-se a gravidade da infracao, vantagem
auferida, capacidade economica, e eventual reincidencia. Paragrafo unico
-
As penas previstas nos incisos II e IV poderao ser impostas por medida
cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

TITULO VII - SANCOES PENAIS

Art. 43 - Equipara-se ao crime de falsificacao de papeis publicos,
sujeitando-se as penas do art. 293 do Codigo Penal, a falsificacao, com
fabricacao ou alteracao, de certificado eletronico publico. Paragrafo
primeiro - Incorre na mesma pena de crime de falsificacao de papeis
publicos quem utilizar certificado eletronico publico falsificado.

Art. 44 - Equipara-se ao crime de falsificacao de documento publico,
sujeitando-se as penas previstas no art. 297 do Codigo Penal, a
falsificacao, no todo ou em parte, de documento eletronico publico, ou
alteracao de documento eletronico publico verdadeiro.Paragrafo unico -
Se o
agente e funcionario publico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aplica-se o disposto no ? 1o do art. 297 do Codigo Penal.

Art. 45 - Equipara-se ao crime de falsidade de documento particular,
sujeitando-se as penas do art. 298 do Codigo Penal, a falsificacao, no
todo
ou em parte, de documento eletronico particular, ou alteracao de
documento
eletronico particular verdadeiro.

Art. 46 - Equipara-se ao crime de falsidade ideologica, sujeitando-se as
penas do art. 299 do Codigo Penal, a omissao, em documento eletronico
publico ou particular, de declaracao que dele devia constar, ou a
insercao
ou fazer com que se efetue insercao, de declaracao falsa ou diversa da
que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigacao ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Paragrafo unico - Se o agente e funcionario publico, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aplica-se o disposto no paragrafo unico do
art.
299 do Codigo Penal.

Art. 47 - Equipara-se ao crime de falso reconhecimento de firma,
sujeitando-se as penas do art. 300 do Codigo Penal, o reconhecimento,
como
verdadeira, no exercicio de funcao publica, de assinatura eletronica,
que
nao o seja.

Art. 48 - Equipara-se ao crime de supressao de documento, sujeitando-se
as
penas do art. 305 do Codigo Penal, a destruicao, supressao ou ocultacao,
em
beneficio proprio ou de outrem, de documento eletronico publico ou
particular verdadeiro, de que nao se poderia dispor.

Art. 49 - Equipara-se ao crime de extravio, sonegacao ou inutilizacao de
documento, sujeitando-se as penas previstas no art. 314 do Codigo Penal,
o
extravio de qualquer documento eletronico, de que se tem a guarda em
razao
do cargo; ou sua sonegacao ou inutilizacao, total ou parcial.

TITULO VIII - DISPOSICOES GERAIS

Art. 50 - As certificacoes estrangeiras de assinaturas digitais terao o
mesmo valor juridico das expedidas no pais, desde que entidade
certificadora esteja sediada e seja devidamente reconhecida, em pais
signatario de acordos internacionais dos quais seja parte o Brasil,
relativos ao reconhecimento juridico daqueles certificados.

Paragrafo unico - O Ministerio da Ciencia e Tecnologia fara publicar nos
nomes das entidades certificadoras estrangeiras que atendam aos
requisitosdeterminados neste artigo.

Art. 51 - Para a solucao de litigios de mate rias objeto desta lei
podera
ser empregado sistema de arbitragem, obedecidos os parametros da Lei no
9.037, de 23 de setembro de 1996, dispensada a obrigacao decretada no ?
2o
de seu art. 4o, devendo, entretanto, efetivar-se destacadamente a
contratacao eletronica da clausula compromissoria.

TITULO IX - DISPOSICOES FINAIS

Art. 52 - O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo de 30
dias, apos o qual deverao o Ministerio da Ciencia e Tecnologia e o Poder
Judiciario, no prazo de 60 dias, baixar as normas necessarias para o
exercicio das atribuicoes conferidas pela presente lei.

Art. 53 - A presente lei entrara em vigor no prazo de 180 dias da data
de
sua publicacao.

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JUSTIFICACAO

1. Os avancos tecnologicos tem causado forte impacto sobre as mais
diversas
areas do conhecimento e das relacoes humanas. O comercio eletronico
representa um dos exemplos mais significativos dessa verdadeira
revolucao
social.

2. O direito, por sua vez, tem por uma de suas principais
caracteristicas o
hiato temporal existente entre o conhecimento das mudancas sociais, sua
compreensao, as tentativas iniciais de trata-las a luz de conceitos
tradicionais e, finalmente, a adocao de principios proprios para regular
as
relacoes que delas resultam. Essa caracteristica, que tem o grande
merito
de assegurar a seguranca juridica mesmo nas grandes revolucoes sociais,
encontra, porem, na velocidade com que a tecnologia as tem causado,
tambem
seu impacto, requerendo seja menor o tempo necessario para adocao de
disciplina para as novas relacoes sociais.

3. Diversos paises ja adotaram leis especiais tratando das transacoes
eletronicas, especialmente no que se refere a questao do documento
eletronico e da assinatura digital.

4. A primeira lei dispondo sobre essas questoes foi promulgada pelo
Estado
de Utah, denominada Digital Signature Act, ou Lei da Assinatura Digital.
Hoje, a maioria dos Estados norte-americanos ja dispoe de leis tratando,
com maior ou menor abrangencia, dessa materia, sendo hoje a grande
preocupacao harmonizar em nivel federal essas legislacoes.

5. Na Europa, tambem, diversos paises ja adotaram leis especificas
dispondo
sobre essas questoes: Italia, Alemanha, e mais recentemente Portugal, ja
promulgaram leis proprios. E ja ha, tambem, no ambito da Comunidade
Europeia, a preocupacao de definir parametros a serem adotados por todos
os
paises que a compoe, de forma a permitir harmonizacao entre essas
diferentes leis nacionais. 

6. Na America Latina ja existem igualmente leis dispondo sobre
documentos
eletronicos e assinatura digital. A Argentina, por exemplo, teve no
Decreto
no 427, de 16 de abril de 1998, o marco inicial na regulamentacao da
assinatura digital, embora restrita ao ambito da administracao publica.
Tem
a Argentina, atualmente, anteprojeto de lei apresentado pela Comissao
Redatora nomeada pelo Ministerio da Justica. O Uruguai, o marco para
validade do documento eletronico foi a promulgacao da Lei no 16.002, de
25
de novembro de 1988, posteriormente alterada pela Lei no 16.736, de 5 de
janeiro de 1996, universalizando a origem e o destino do documento
eletronico, para fins de reconhecimento legal, que antes tinha seu
reconhecimento limitado as correspondencias entre orgaos governamentais.

7. Ao lado da preocupacao em assegurar validade juridica ao documento
eletronico e a assinatura digital, surgiu, em meados desta decada, outra
preocupacao: a de disciplinar o proprio comercio eletronico.

8. Em 1996, a UNCITRAL adotou Lei Modelo sobre Comercio Eletronico,
propondo as principais normas a serem adotadas nas legislacoes
nacionais,
visando a criar ambiente internacional para o desenvolvimento dessa nova
modalidade de negocios. Em 01 julho de 1997, o Presidente dos Estados
Unidos, Bill Clinton, propos uma serie de linhas mestras a serem
adotadas
pelos paises, quer no ambito de suas legislacoes, quer no que tange aos
procedimentos dos governos e das empresas, de forma a permitir o
progresso
global do comercio. No mesmo periodo ocorreu a "Global Information
Networks: Realizing the Potencial", em Bona, que resultou em
recomendacoes
sobre o comercio eletronico no ambito da Comunidade Europeia e da
cooperacao internacional. Desses movimentos nasceu, no final daquele
ano, a
declaracao conjunta sobre comercio eletronico, firmada pelos presidentes
dos Estados Unidos e da Comunidade Europeia.

9. Ainda no ambito da Comunidade Europeia, encontra-se em final de
tramitacao proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho,
visando a definir um quadro de assinaturas eletronicas.

10. Nao ha, no Brasil, lei tratando do documento eletronico ou da
assinatura digital. Nem ha projetos dispondo sobre essas materias As
normas
tradicionais sobre documentos restringem-se hoje aqueles apostos em
suportes fisicos - em geral, papel -, e poderiam sofrer debate intenso
ate
que se estabelecesse servirem ou nao ao documento eletronico Mais grave
ainda e a situacao da assinatura digital, ja que, neste caso, a falta de
regulamentacao propria que considerasse inclusive os aspectos de
seguranca
poderia levar a graves distorcoes em seu emprego.

11. Por outro lado, tambem nao temos leis dispondo sobre o comercio
eletronico, o que parece fundamental, para criar a seguranca juridica
imprescindivel aos empresarios e aos consumidores, para seu melhor
desenvolvimento.

12. Diante disso, e considerando que o hiato temporal do direito,
inicialmente referido, poderia representar embaraco ao rapido
desenvolvimento do comercio eletronico, bem como para evitar distorcoes
no
uso desse importante instrumento, e que a Ordem dos Advogados do Brasil
-
Seccao Sao Paulo, por sua Comissao Especial de Informatica Juridica,
desenvolveu o presente anteprojeto de lei, dispondo nao apenas sobre o
comercio eletronico, mas tambem sobre seus principais instrumentos - o
documento eletronico e a assinatura digital.

13. Quanto ao comercio eletronico, serviram de inspiracao duas das
principais normas internacionais: a Lei Modelo da Uncitral e a proposta
de
diretiva europeia.

14. Com esses modelos, supera-se uma das maiores dificuldades
encontradas
ao tratar da questao: a transnacionalidade dos negocios eletronicos, ja
que
se tomou por paralelo propostas que visam exatamente a uniformizacao das
legislacoes nacionais.

15. Quanto ao documento eletronico e a assinatura digital, foram
analisadas
as principais leis hoje existentes.

16. Os principais problemas que se apresentam em relacao aqueles
institutos
sao o da seguranca da titularidade da assinatura e da integridade das
informacoes lancadas no documento eletronico. Verificou-se que as
legislacoes nacionais, e mesmo as estaduais, no caso dos Estados Unidos,
contemplam solucao unica para ambos os problemas: a adocao da
criptografia
assimetrica que, significando enorme avanco em relacao a criptografia
tradicional, simetrica, e composta por duas chaves, uma privada, de
conhecimento exclusivo de seu titular, e uma publica, de conhecimento
publico.

17. O emprego dessa tecnica deve considerar a existencia de uma terceira
parte: a autoridade certificadora, ou entidade certificante, a quem
compete
certificar a titularidade da chave publica, dando credibilidade a
assinatura e ao documento eletronicos.

18. Na disciplina dessas entidades, foi necessario considerar o disposto
no
art. 236 da Constituicao do Brasil, que dispoe sobre os servicos
notariais
e de registro, exercidos em carater privado mas por delegacao do Poder
Publico, e definidos, pelo art. 1o da Lei no 8.935, de 18 de novembro de
1994, que regulamentou referido dispositivo constitucional, como aqueles
destinados a garantir a publicidade, autenticidade, seguranca e eficacia
dos atos juridicos - exatamente o que a certificacao visa em relacao a
assinatura e ao documento eletronicos.

19. Dividiu-se, assim, a atividade de certificacao, em dois grupos
distintos, com eficacias diferentes: as certidoes eletronicas por
entidades
privadas, de carater comercial, essencialmente privado; e as certidoes
eletronicas por tabeliaes, de carater publico, e que geram presuncao de
autenticidade do documento ou da assinatura eletronica.

20. Com essa disciplina distinta, se legitima a atuacao das entidades
privadas de certificacao, importantes, mas que nao tem fe publica,
restringida esta aos tabeliaes.

21. Dessa regra decorrera toda a disciplina proposta no anteprojeto, em
relacao a validade juridica do documento digital.

22. Destaque-se tambem que, em relacao a atividade publica de
certificacao,
realizada pelos tabeliaes, decidiu-se propor no ante-projeto duas
autoridades distintas, no controle daquela atividade: a) o Poder
Judiciario, a quem, nos termos do art. 236 da Constituicao do Brasil,
compete sua fiscalizacao, e b) o Ministerio da Ciencia e Tecnologia, que
cumprira papel das definicoes tecnicas, inclusive quanto a seguranca
adequada para o uso da tecnologia de certificacoes.

23. E tambem importante destacar que o anteprojeto partiu do principio
de
que os conceitos tradicionais nao devem ser pura e simplesmente
afastados,
mas sim ajustados a realidade do comercio eletronico, dando seguranca
maior
as partes, inclusive no que diz respeito aos futuros pronunciamentos do
proprio Poder Judiciario. Assim, o projeto adotou a tecnica de nao
pretender conceituar os novos institutos, nem criar novos tipos
juridicos,
preferindo inclusive manter o estilo de redacao dos dispositivos que ja
dispoem sobre aspectos juridicos do documento eletronico, seja no ambito
civil, seja na tipificacao penal, de forma a permitir melhor compreensao
por parte dos operadores do direito.

24. Finalmente, destaque-se tambem que o anteprojeto, levando ainda em
consideracao que o comercio eletronico tem, como das principais
caracteristicas, a transnacionalidade, propoe tenham as certificacoes
estrangeiras a mesma eficacia das certificacoes nacionais, desde que a
entidade certificadora tenha sede em pais signatario de acordos
internacionais dos quais seja parte o Brasil, relativos ao
reconhecimento
juridico dos certificados eletronicos.

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Fonte: Administracao do Site da OAB-SP (www.oabsp.org.br)
transcrito em www.informal.com.br


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